Penal e processual. Moeda falsa. Art. 289, §1º, do cp. Responsabilidade criminal comprovada. Elemento subjetivo. Análise das circunstâncias externas. Reprimenda. Cálculo. Compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 1. Para o tipo em debate, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do elemento subjetivo, devendo o Magistrado se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do dolo. 2. Tratando-se do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, havendo indícios suficientes de que o acusado introduziu em circulação moeda falsa, sabedor dessa característica, impõe-se sua condenação. 3. De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a confissão espontânea e a agravante de reincidência devem ser compensadas, ocasionando, na hipótese, a redução da reprimenda.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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