Apelação Criminal Nº 0004548-49.2006.404.7004/pr

Penal. Tráfico de entorpecentes. Artigo 12 c/c art 18, i, ambos da lei 6.368/76. Dosimetria. Consequências do delito. Neutras. Circunstâncias negativas. Confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Regime inicial de cumprimento. Fechado. 1. Incorre nas penas do artigo 12 c/c artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76 o agente que pratica as condutas de importar, adquirir, vender, ter em depósito, oferecer à venda e transportar drogas, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. As consequências do delito são neutras, tendo em vista a apreensão dos tóxicos, de tal sorte que não foram inseridos no mercado. 3. Em se tratando de tráfico de drogas, a quantidade do narcótico retido (128.340g de maconha) autoriza o agravamento da pena-base. 4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752, 3ª Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23-5-2012), devem ser compensadas as circunstâncias agravante e atenuante da pena, referentes à reincidência e à confissão. 5. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do CP, atentando-se às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), bem como à reincidência do réu.

Rel. Des. Leandro Paulsen

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