Penal e processual penal. Habeas corpus. Inquérito policial militar. Requisição por promotora da justiça militar. Competência para o exame da impetração. Suposta prática de crime militar por civil em tempo de paz. Artigo 9º, inciso iii, do código penal militar. Ofensa a bens ou interesses das instituições militares. Ausência. Competência do juízo comum estadual. Desmembramento do apuratório. Concessão parcial da ordem. 1. Tratando-se de inquérito policial militar instaurado por requisição do representante do Ministério Público Militar, o qual integra o Ministério Público da União, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 108, alínea “a“, da Constituição Federal, sendo esta Corte competente para o exame de habeas corpus impetrado em face do indiciamento no referido apuratório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífica a orientação do Pretório Excelso no sentido de que a prática de crime militar por civil, em tempo de paz, possui natureza extraordinária, somente restando configurada quando estiver presente o “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado“ (CC 7.040, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 22-11-1996). 3. Na hipótese dos autos, não se extrai da conduta supostamente praticada pela paciente qualquer situação a afetar o patrimônio ou serviços das instituições militares, de sorte que seu indiciamento em inquérito policial militar, na condição de civil, não encontra respaldo na jurisprudência do intérprete máximo da Constituição. 4. A inexistência de suspeita de crime militar praticado por civil em nada altera a situação do coindiciado ao qual se aplica, em princípio, na condição de Subtenente do Exército, o disposto no artigo 9º, inciso II, alínea “a“, do Código Penal Militar, restando configurada a exceção prevista no artigo 79, inciso I, do CPP, reproduzida no artigo 102, alínea “a“, do Código de Processo Penal Militar, revelando-se de todo conveniente proceder-se ao desmembramento do inquérito. 5. Em face dos fatos suspeitados, objeto do apuratório em curso, não se cogita de declinação da competência para o processamento da investigação em face da paciente para a Justiça Federal, porquanto ausente ofensa a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, senão de forma indireta ou reflexa, o que, de acordo com o entendimento cediço deste Regional, não é suficiente para firmar a competência federal com apoio no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 6. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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