Apelação Criminal Nº 0011455-72.1999.404.7008/pr

Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, ii, da lei nº 8.137/90. Formação de quadrilha. Art. 288 do cp. Pena base. Improvimento do recurso da acusação. Manutenção das penas. Prescrição. Não é possível a valoração negativa da personalidade dos agentes, em face das anotações criminais existentes em seu desfavor, pois “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“, nos termos da Súmula 444 do STJ. O dolo do crime contra a ordem tributária constitui-se em “fraudar“ e toda a fraude ou sonegação pressupõe um artifício para ludibriar ou enganar a fiscalização, não podendo essa intencionalidade elementar ao tipo penal, ser considerada como uma circunstância criminal negativa para agravar a pena base. Se o montante sonegado é elevado, as conseqüências do crime são consideradas negativas, agravando a pena base. Com relação ao quantum de aumento da pena base, prevalece neste Tribunal um critério de proporcionalidade matemática, segundo o qual, em regra, cada circunstância judicial negativa implica aumento de um oitavo da diferença entre o mínimo da pena em abstrato e o termo médio. A prescrição, depois de transitada a sentença condenatória ou de improvido o recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do CP. Se no cotejo entre as datas do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória foi implementado o lapso prescricional pela pena concretamente aplicada (artigo 110, §1º), extinta está a punibilidade, consoante o artigo 107, IV, do Código Penal.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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