Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pena cumprida. Revisão criminal. Nulidade ante a ausência de constituição definitiva do crédito. Prosseguimento do inquérito. Prescrição. Não ocorrência. Propositura de nova ação penal para obter efeitos secundários da condenação. Impossibilidade. Fazenda pública. Meios próprios para a cobrança. Ordem concedida. 1. O réu foi condenado em ação penal pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, tendo cumprido integralmente a pena imposta, conforme ofício nº 2841670 (fl. 785 do apenso). Posteriormente, ingressou com revisão criminal, em que esta Corte anulou o feito, ante a superveniência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se exige a constituição definitiva do crédito para configuração de crime contra a ordem tributária. 2. Mesmo se tratando de fato ocorrido no ano de 1996, não há falar em prescrição, por conta da pendência do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa. 3. Não se mostra razoável ou proporcional submeter o impetrante, que já cumpriu a pena anteriormente fixada na sentença anulada pelo TRF, a mais uma investigação policial e a nova ação penal, somente para obter os efeitos secundários da condenação. Tampouco é aceitável que se movimente a estrutura dos órgãos públicos envolvidos (Polícia Federal, Receita Federal, Poder Judiciário etc.) apenas pare esse fim, porquanto a privativa de liberdade já cumprida não pode, por óbvio, ser novamente imposta. 4. A Fazenda Pública tem seus próprios meios para cobrar eventuais débitos. Assim sendo, inexiste motivo para dar prosseguimento ao IPL em razão de supostos créditos da União, pois não há qualquer vinculação ao juízo criminal para que se busquem os valores eventualmente devidos aos cofres públicos.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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