Apelação Criminal Nº 0002090-48.2009.404.7103/rs

Direito processual penal. Questão de ordem. Artigo 331 do código penal. Desacato. Delito de menor potencial ofensivo. Competência. Turma recursal. 1. Sendo o fato descrito na inicial acusatória cominado com pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, o delito é considerado de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, competindo ao Juizado Especial Federal Criminal o seu processamento e julgamento, fulcro no artigo 2º da Lei 10.259/2001. 2. Considerando a prolação da sentença no bojo de Procedimento do Juizado Especial Federal Criminal e o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cabe a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul proceder ao julgamento dos recursos, sendo, pois, manifesta a incompetência desta Corte para examinar as apelações interpostas.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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