Penal. Processo penal. Art. 334, § 1º, alínea “c“, do código penal. Descaminho de moto. Preliminares. Prescrição da pretensão punitiva. Inépcia da inicial. Não configuração. Mérito. Insignificância. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Condenação mantida. 1. Havendo narrativa suficiente da materialidade e atuação ilícita do processado, das circunstâncias necessárias à sua configuração e dos indícios de autoria, não há falar em inépcia. Ademais, ausente gravame à defesa, pois, sendo prolatada sentença condenatória na qual foram examinadas as provas produzidas tanto pela acusação quanto pela defesa, inviável a decretação de nulidade processual (art. 563 do CPP). 2. A reiteração da conduta, assim considerada a existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade criminosa, afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Afastamento do princípio da insignificância ao denunciado que possui diversos registros de autuações fiscais pregressas. 4. Assim como o órgão ministerial tem a incumbência de provar a responsabilidade do acusado, é ônus da defesa trazer aos autos elementos aptos a demonstrarem a verossimilhança da tese invocada a seu favor, nos termos do art. 156 do CPP. 5. A negativa de participação no delito, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar o decreto condenatório.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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