Direito penal e processual. Art. 289, § 1º, do cp. Moeda falsa. Prescrição. Inocorrência. Interceptações telefônicas. Elemento de prova. Materialidade, autoria e elemento subjetivo demonstrados. Responsabilidade criminal comprovada. Condenação. Reprimenda. Substituição. Participação de menor importância. Prestação pecuniária. Parcelamento. Isenção de custas. Execução. 1. Não há se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não transcorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, tampouco entre esta e a publicação da sentença. 2. As interceptações telefônicas sugeriram a efetiva participação do acusado no delito em comento, possibilitando, inclusive, a descoberta do seu verdadeiro nome. 3. Nos delitos de falsum, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do elemento subjetivo, devendo o Magistrado se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do dolo. 4. A tese de negativa genérica, desamparada de quaisquer elementos de prova, não pode prevalecer ante o conjunto probatório em sentido contrário, que demonstra a prática consciente do ilícito. 5. Tratando-se do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, havendo suficientes indícios de que o acusado guardou moeda falsa, sabedor dessa característica, impõe-se sua condenação. 6. A participação de menor importância revela aplicação de princípio basilar em Direito Penal, em que cada um responderá na medida de sua culpabilidade. É causa de diminuição da pena, quando, no caso concreto, verifica-se que o agente participou da conduta delitiva, no entanto, pouco tomou parte na prática criminosa. Contudo, não é esse o caso dos autos. 7. Inviável o acolhimento de eventual semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) porquanto nenhum elemento foi trazido de forma a demonstrar o alegado. 8. Ações penais em curso não podem servir de fundamento para o aumento da pena-base, consoante a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. 9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (inteligência da Súmula 231 do STJ). 10. O argumento de dificuldades financeiras não é apto a excluir a multa, tampouco a prestação pecuniária, até porque o caráter punitivo das sanções implica justamente em infundir certo sacrifício ao apenado. 11. Descabida a substituição por apenas uma restritiva de direitos, pois contraria o disposto no art. 44, § 2º, do CP. Ademais, a referida importância poderá ser objeto de parcelamento perante o juízo da execução penal, em face da aplicação analógica do art. 169 da LEP. 12. Compete ao juiz da execução apreciar o pedido de isenção do pagamento de custas processuais.
Rel. Des. Claudia Cristina Cristofani
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