Penal. Processual penal. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Aplicada pena inferior a 1 (um) ano, e transcorrido o lapso prescricional de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010).
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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