Penal. Processual penal. Lei 8.137/90, art. 1º, i. Causa excludente da culpabilidade. Não comprovação. Readequação da continuidade delitiva. Prescrição. Não ocorrência. 1. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos. Verifica-se perfeitamente a subsunção do comportamento do acusado à norma incriminadora, afrontando o bem jurídico protegido pelo tipo legal. 2. A tese de inexigibilidade de conduta diversa e/ou estado de necessidade derivada de dificuldades financeiras não se aplica ao crime de sonegação fiscal, quando o delito não se restringe à mera omissão no recolhimento dos tributos, mas decorre da omissão das informações fiscais obrigatórias ou de informações inverídicas, visando à ilusão tributária. 3. Tendo o réu reduzido tributos federais apenas nos anos-calendário 2002 e 2003 (duas incidências), a continuidade delitiva deve ser aplicada no grau mínimo de 1/6. 4. Não se verifica a ocorrência da prescrição, uma vez que não transcorreu lapso temporal suficiente entre os marcos interruptivos da prescrição.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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