Penal. Processo penal. Uso de documento público falso. Autorização de viagem. Antt. Artigo 304 do cp. Prescindibilidade de prova pericial. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovação. Pena pecuniária. Manutenção. Dificuldades financeiras. Falta de comprovação. A ausência de exame pericial não acarreta nulidade processual se a falsidade do documento restou demonstrada por outros elementos de prova, tornando despicienda a realização de perícia. Precedentes. Provados materialidade e autoria no cometimento do crime de uso de documento falso. O sujeito ativo não se restringe apenas ao agente que executa fisicamente o verbo nuclear do tipo, vale dizer, aquele que entrega o documento inidôneo a terceiro, mas, também, àquele que detém o domínio do fato, como é o caso do proprietário da empresa transportadora, cujo motorista apresentou autorização de viagem falsa à fiscalização rodoviária. O dolo do delito do art. 304 do CP consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento. Comprovado que o réu tinha ciência da falsidade do documento, impõe-se a manutenção da condenação. A hipossuficiência, para fins de permitir a redução das penas pecuniárias, deve estar efetivamente comprovada.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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