Penal e processual. Crime ambiental. Transporte interno de agrotóxicos. Art. 15 da lei 7.802/89. Competência. Justiça estadual. 1. Tratando-se de crime de transporte de agrotóxicos, a atribuição do Juízo Federal se dará excepcionalmente, ou seja, somente se configurar ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesses da União (art. art. 109, inc. VI, da CF) ou se praticado na forma transnacional (art. 109, inc. VI, da CF). 2. A mera procedência forânea da substância não é suficiente para fixar a competência federal. 3. Havendo anterior delito de contrabando, da competência da Justiça Federal, compete a esta julgar e processar o transporte irregular de agrotóxicos. Porém, para que essa regra seja aplicada, não basta mero indicativo de suposta importação irregular do produto, exigindo-se comprovação efetiva e concreta da existência de crime anterior responsável por atrair a jurisdição federal. 4. Não subsistindo a figura da internalização ilegal, faz-se mister reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, declinando-se o feito à Justiça Estadual.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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