Penal. Art. 34 da lei de crimes ambientais. Pesca em local e com equipamento proibidos. Materialidade e autoria demonstradas. Desclassificação para delito tentado. Impossibilidade. Prescindibilidade do resultado danoso para consumação do crime. Ausência de prova. Improcedência. Prova dos autos suficiente para a condenação. 1. O delito do art. 34 da lei 9.605/98 é de mera conduta, prescindindo da demonstração do resultado danoso para sua consumação. Precedentes desta Corte. 2. A prova nos autos, consistente nas peças lavradas pela autoridade policial, assim como depoimento do próprio acusado, é suficiente para demonstrar a prática da conduta delituosa imputada ao réu. 3. Apelação criminal desprovida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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