Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Materialidade não configurada 1. Não é qualquer descumprimento de normas trabalhistas que justifica a incidência do tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal. Apenas se incrimina a conduta que acarrete a “redução a condição análoga à de escravo“, o que pressupõe total menoscabo à dignidade da pessoa humana na relação de trabalho. 2. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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