Penal. Processual penal. Furto qualificado. Máquinas caça-níqueis em depósito da polícia federal. Tentativa. Não ocorrência. Corrupção de menor. Novatio legis in mellius. Concurso formal impróprio. Não ocorrência. Dosimetria das penas. 1. Revelando o conjunto probatório a autoria, a materialidade e o dolo na subtração de máquinas caça-níqueis armazenadas em depósito da Polícia Federal - apreendidas por conta de operação prévia que objetivava coibir a exploração de jogo ilegal -, é de ser mantida a condenação dos denunciados pela prática do delito de furto qualificado. 2. Tem-se por consumado o furto qualificado, já que, na espécie, a apreensão de parte das máquinas caça-níqueis deu-se na estrada, quando já a caminho do destino que se lhes pretendia dar, e o restante já estava carregado em outro veículo, estacionado em rua adjacente ao depósito de onde retiradas, não havendo falar em reconhecimento da tentativa. 3. O artigo 1º da Lei 2.252/1954 restou revogado pela Lei 12.015/2009, que incluiu, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 244-B, já que o novo dispositivo, conquanto tenha mantido os patamares mínimo e máximo da pena corporal, afastou a sanção de multa do delito de corrupção de menores, revelando-se mais benéfico para o acusado. Hipótese de retroatividade da lei penal mais benéfica - novatio legis in mellius -. 4. Incorre na figura típica do artigo 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente aquele que corrompe ou facilita a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, sendo certo que o legislador criminal buscou a proteção do menor em relação à influência negativa de adultos em uma fase crucial para a formação da personalidade, evitando, com isso, a inserção precoce na criminalidade. 5. Ausente prova a revelar que, à exceção do réu condenado pela corrupção, os demais acusados tinham consciência de que se tratava de menor e/ou qualquer influência no seu agenciamento, não há como condená-los pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/0 (ECA), não havendo falar em concurso formal impróprio quando não evidenciado o preenchimento da condição prevista no artigo 70, segunda parte, do Estatuto Repressivo. 6. A incidência da agravante do artigo 62, I, do Código Penal (ocultação de outro crime), demanda a demonstração da deliberada intenção de ocultar os crimes havidos previamente, situação não evidenciada na espécie. 7. A “promessa de paga ou recompensa“ é, via de regra, inerente aos delitos que envolvem o recrutamento de pessoas - as quais são normalmente cooptadas através de alguma contrapartida financeira -, não havendo falar, em casos tais, em agravamento das penas pela incidência da agravante do artigo 62, IV, do Estatuto Repressivo.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!