Apelação Criminal Nº 0001082-98.2007.404.7008/pr

Penal e processual. Arts. 171, §3º, do estatuto repressivo. Estelionato. Prejuízo patrimonial. Inocorrência. Atipicidade da conduta. Absolvição. Arts. 304, c/c 297, do código penal. Uso de documento falso. Fotocópia não autenticada. Qualidade de documento não configurada. Reclassificação. Impossibilidade. 1. Fotocópia não autenticada não se enquadra como objeto material do crime de uso de documento falso, não ostentando o qualificativo de “documento“. 2. A tentativa de importar mercadorias com burla aos sistemas de fiscalização não caracteriza estelionato, porquanto não há prejuízo direto ao patrimônio do Estado, ocorrendo, quando muito, o não recolhimento de tributos. 3. Reconhecida a atipicidade da conduta a absolvição é medida que se impõe.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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