Estelionato majorado. Sentença condenatória. Prazo prescricional regulado pela pena em concreto. Trânsito em julgado para acusação. Extinção da punibilidade. 1. Havendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, conforme dispõe art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, vigentes à época dos fatos. 2. A teor do disposto art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos o prazo da prescrição, considerando que a pena aplicada aos réus pela prática da conduta prevista no art. 171, § 3º, do CP não é superior a dois anos. 3. Transcorrido prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, impõe-se, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos réus, pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, V, e art. 107, IV, do Código Penal. 4. Apelações criminais prejudicadas. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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