Penal. Artigo 313-a do cp. Inserção de dados falsos no sistema do inss. Autoria e materialidade demonstradas. Participação na forma do artigo 29 do cp. Continuidade delitiva. Dosimetria das penas. 1. O delito do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de armas), se consuma com o simples ingresso de armas e munições no território nacional, sendo inadmissível a tipificação pela forma tentada. 2. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, laudos periciais e admissão em juízo, do qual também se extrai agir doloso do agente. 3. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.“ (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 4. Para fixar a pena-base, deve o julgador tomar em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, pautando-se sua fixação principalmente na censurabilidade da conduta, consoante doutrinam Zaffaroni e Pierangeli. 5. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico. No primeiro momento, determina-se a quantidade de dias-multa, segundo os critérios adotados no art. 68 do Código Penal, guardada proporcionalidade com a sanção corporal imposta. No segundo momento, fixa-se o valor de cada dia-multa, oportunidade em que deve ser considerada a situação econômica do condenado, onde poderá ser aumentada ao triplo, caso o máximo previsto apresente-se ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 6. Para as penas restritivas de liberdade o legislador fixou abstratamente apenamento mínimo e máximo por tipo penal, ao passo que para a sanção pecuniária o fez de modo genérico (art. 49, CP) abrangendo todo o diploma. Assim, a proporcionalidade para fixação do número de dias-multa não se restringe à pena corporal fixada no tipo penal, mas segundo uma ponderação entre as penas privativas de liberdade previstas em todo o Código Penal. 7. Apelação criminal do MPF parcialmente provida para condenar os réus absolvidos na sentença, para condená-los por suas participações na conduta delitiva prevista no art. 313-A, na forma do art. 29, ambos do CP.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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