Penal e processo penal. Medicamentos. Pramil. Grande quantidade. Produto terapêutico ausente da lista de substâncias da anvisa. Capitulação no artigo 273, § 1º-b, inciso i, do código penal. Sanção do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Aplicação do princípio da insignificância. Inadmissibilidade. Testemunho de policiais. Validade. Análise da atenuante. Impossibilidade. Incidência da súmula 231 do stj. Aplicação da minorante do § 4º do art. 33, da lei 11.343/06. Admissibilidade diante dos precedentes desta corte. Regime prisional. Fixação conforme art. 33 e parágrafos, cp. Autoria reconhecida. Regime prisional. Crime tentado. 1. O posicionamento deste tribunal, para os casos em que o acusado introduz clandestinamente em solo nacional, com finalidade comercial, quantidade elevada de medicamentos de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no Órgão de Vigilância Sanitária competente, é no sentido de manter a capitulação do delito no art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP, porém, com o apenamento estabelecido para o crime de tráfico de entorpecentes, restando afastada a incidência do princípio da insignificância. 2. A capitulação do delito no art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP, com o apenamento estabelecido no art.33, da Lei nº 11.343/06, demanda dois requisitos, quais sejam: expressiva quantidade de medicamentos e que estes não integrem as Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, constantes da Resolução da Diretoria Colegiada- RDC Nº 39 DE 9 DE JULHO DE 2012. 3. Este Sodalício tem admitido a desclassificação da conduta descrita no art.273 do estatuto repressivo, para o tipo penal insculpido no art.334, do Código Penal, apenas, nos casos de importação de pequena quantidade de medicamentos, sem a correspondente documentação e autorização da ANVISA, e desde que não haja potencial lesivo à saúde pública e, ainda, desde que demonstrada que a aquisição se deu para consumo próprio, descaracterizado, portanto, o intento de comercialização. 4. O testemunho de policiais não pode ser desqualificado só pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, uma vez que o simples fato de serem policiais não comprova o interesse na condenação e, de conseqüência, a sua suspeição. 5. Consoante dispõe o Enunciado da súmula nº 231 do STJ, a incidência de atenuantes não pode resultar na fixação das penas aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo penal violado. 6. Nos delitos de importação ilegal de medicamentos, é possível a aplicação da minorante estabelecida no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias subjetivas do acusado. 7. Dada a declaração pelo STF, ainda que incidental, de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, deve a fixação do regime prisional seguir as disposições do art. art. 33 e parágrafos do Código Penal. 8. Havendo o flagrante ocorrido por meio da fiscalização aduaneira na Ponte Internacional da Amizade, deve ser reconhecido o crime tentado, à luz do disposto no art.14, II, do Código Penal.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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