Apelação Criminal Nº 0000676-77.2007.404.7008/pr

Direito penal e direito processual penal. Prescrição retroativa. Delito de quadrilha ou bando (art. 288, cp). Delito de falsificação de documento público (art. 297, cp). Ciência da falsidade pelo agente. Delito de corrupção ativa (art. 333, cp). Provas judicializadas. Dosimetria. Pena-base. Manutenção. Aumento pela continuidade delitiva. Critério objetivo. Número de delitos praticados. 1. Declarada a extinção da punibilidade do delito de quadrilha ou bando pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada. 2. Por meio da valoração das provas produzidas durante a fase inquisitorial e em juízo, comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de falsificação de documento público e de corrupção ativa, merece ser mantido o édito condenatório. 3. Valorada de forma negativa uma circunstância judicial, qual seja, a tocante às consequências do crime, que foram graves, com o desvio de nove contêineres do Porto do Paranaguá, descabe a fixação das penas-base dos delitos no mínimo legal. 4. Presente a causa de aumento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas foram realizadas em nove oportunidades, com a prática de crimes da mesma espécie e pelo mesmo modo de execução, deve ser aplicado o percentual de exasperação de 2/3 (dois terços).

Rel. Des. Leandro Paulsen

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