Apelação Criminal Nº 0000587-45.2007.404.7205/sc

Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inc. I, da lei nº 8.137/90. Supressão de contribuições pis e cofins nas dctf''s. Nova perícia contábil na seara penal. Discussão sobre débito tributário e inclusão no programa de recuperação fiscal - refis. Lei nº 9.964/2000. Impossibilidade. Esfera administrativa e justiça cível. Âmbito apropriado. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Responsabilidade penal comprovada. Dolo específico. Desnecessidade. Desclassificação para o crime do artigo 2º, inc. I. Descabimento. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Consequências do crime. Valoração negativa em face do montante sonegado. Redução da pena-base. Art. 12 inciso i, da lei 8.137/90. Grave dano à coletividade. Não aplicação no caso concreto. Crime continuado. Regra do art. 71 do cp. Pena final em patamar inferior a 04 anos. Modificação do regime prisional e substituição da corporal por sanções alternativas. Viabilidade. Multa e valor unitário. Arbitramento adequado. Penas pecuniárias. Possibilidade de parcelamento na fase executória. Apelo parcialmente provido. 1. Mostra-se despicienda a complementação da perícia contábil, quando os fatos encontram-se devidamente esclarecidos, não sendo tal diligência necessária quando existem elementos suficientes nos autos para o julgamento do feito. Afora isso, diante da farta prova documental obtida da esfera administrativa, evidencia-se claramente não ser a realização de nova perícia imprescindível. 2. De fato, o lançamento fiscal, em procedimento regular, tem presunção legal de veracidade, sendo suficiente como prova da materialidade do crime. 3. A discussão sobre a exigibilidade e recolhimento das contribuições PIS e COFINS à época própria, bem como sobre o lançamento de valores para inclusão no programa REFIS, deveria ter sido realizada no âmbito administrativo-fiscal e não seara penal. 4. Na esfera fiscal oportuniza-se ao contribuinte a mais ampla defesa e o contraditório. Havendo naquela instância solução de suspensão de pretensão punitiva (caso de parcelamento pelo REFIS) ou exclusão da tipicidade penal (reconhecimento de que o contribuinte agiu corretamente no lançamento do tributo), por corolário lógico, afetará o curso da persecução criminal. Mas, se ao final da discussão na esfera administrativa, resultar a conclusão de ter havido sonegação fiscal, e não havendo qualquer outra causa de excludente de tipicidade ou culpabilidade, o contribuinte deve responder ao processo penal nos termos da legislação de regência. 5. Eventuais vícios na constituição do crédito tributário ou no procedimento administrativo fiscal são passíveis de exame no âmbito judicial cível, não competindo ao Juízo criminal imiscuir-se nessa matéria. Para a seara criminal, basta a existência de lançamento definitivo em vigor, valendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. Evidenciado que o réu omitiu por 73 (setenta e vezes) informações obrigatórias ao Fisco, em ofensa à legislação tributária, suprimindo contribuições sociais PIS e COFINS nas Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF''s, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. 7. O elemento volitivo (dolo) do tipo em questão é o genérico, ou seja, esgota-se no animus de fraudar o Fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar os rendimentos realmente percebidos, os quais configuram fato gerador da aludida exação, com a intenção de se eximir do pagamento. 8. Não há falar, portanto em dolo específico, já que a conduta incriminada não exige especial intenção de agir para que esteja configurado. 9. Subsumem-se ao art. 2º da aludida norma apenas as condutas que não produzem resultado, não sendo esse o caso dos autos. 10. Na primeira etapa da dosimetria as consequências do delito são valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando resultem efeitos anormalmente gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico. 11. Todavia, para o afastamento do mínimo legal (02 anos) o quantum de aumento pela mensuração negativa da aludida diretriz deve ser arbitrado com observância da proporcionalidade e razoabilidade que também impera na dosagem das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal 12. Considerando que foram 73 (setenta e três) condutas de sonegação, mostra-se acertada a exasperação em 2/3 da reprimenda, pela regra prevista no art. 71 do CP. 13. Descabe qualquer modificação na quantidade da multa e do valor unitário, posto que a fixação se deu de modo favorável e observada a condição financeira do acusado. 14. Considerando que a privativa de liberdade imposta ao acusado resultou em quantum inferior a 04 anos, cabível a modificação do regime prisional para o aberto e a substituição por restritivas de direitos. 15. O montante das penas pecuniárias poderá ser objeto de parcelamento na fase executória.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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