Penal. Processo penal. Interceptações telefônicas. Incompetência do juízo. Nulidade. Descaminho e formação de quadrilha. Ausência de provas. 1. A verificação da competência para deferir a interceptação telefônica na fase inquisitória deve ser feita com cautela, uma vez que, como é ínsito à seara investigatória, ainda não há como se afirmar de forma absoluta a competência para o julgamento da ação principal. 2. O temperamento da norma insculpida no artigo 1º da Lei de Interceptações Telefônicas tem lugar apenas nos casos em que, ao tempo da decisão, a autoridade judicial que deferiu a medida cautelar era, em tese, competente para o processamento da ação principal, sendo que, no curso das apurações e em consequência delas, sobrevém sua incompetência. 3. Evidenciado o interesse da União na persecução penal, firmando, ab initio, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, não resta dúvidas acerca da incompetência do juízo que decretou a medida cautelar com finalidade probatória, impondo-se o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas. 4. Ausentes provas da materialidade do delito, bem como da tipicidade da conduta, não restou comprovado nos autos o cometimento dos crimes previstos nos artigos 288 e 334, ambos do CP.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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