Penal. Moeda falsa. Art. 289, §1º, do cp. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Ausência de elemento subjetivo na condenação do réu. Não comprovação. Responsabilidade criminal aferida. Condenação. 1. Para o tipo em debate, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do dolo. Deve o magistrado orientar-se pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do elemento subjetivo. 2. Ausência de dolo não comprovada nos autos. 3. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do agente, a manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 289, § 1º, do Código Penal, é medida que se impõe.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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