Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Descabimento. Presença da justa causa penal. Afastada a hipótese do paciente sofrer violência ou coação, ilegal ou abusiva, em sua liberdade de locomoção. Insignificância. Inaplicabilidade. Finalidade comercial dos produtos descaminhados. 1. Apenas em caráter excepcional ocorre a possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, sem necessidade de realização de instrução probatória. 2. Necessária a demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do delito, a atipicidade da conduta e a presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, nos casos de inépcia da denúncia. 3. No caso dos autos, estão presentes os indícios de autoria, de materialidade e da tipicidade da conduta, necessários ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento da ação penal. 4. Afastada a hipótese do paciente sofrer violência ou coação, ilegal ou abusiva, em sua liberdade de locomoção, não há urgência a ensejar o deferimento do pedido liminar. 5. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho considerando (a) o somatório de tributos iludidos (II e IPI), (b) o parâmetro fiscal aquele vigente na data dos fatos; (c) o revelado intuito de comercialização das mercadorias descaminhadas, caracterizado pela quantidade excessiva, (d) a habitualidade da conduta delitiva. 6. A alteração do parâmetro utilizado para determinar a execução ou o arquivamento do débito fiscal, eleito pela conveniência da Administração ou decorrente da correção monetária do valor, aplica-se somente aos fatos praticados a partir dessa modificação, preservando-se a aplicabilidade do critério anterior, aos fatos ocorridos na sua vigência. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5002866-46.2012.404.7106, 4ª Seção, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2014). 7. Não se há de classificar insignificante a conduta prevista no art. 334 do Código Penal quando a grande quantidade de um ou mais itens denota o intuito comercial dos produtos internalizados.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses