Direito penal. Falsificação de documento público (art. 297 do cp) e uso do documento falsificado (art. 304 do cp). Passaporte adulterado. Princípio da absorção ou da consunção. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Culpabilidade exacerbada. Compensação entre reincidência e confissão. Pleno conhecimento da ilicitude da conduta. Adoção da atividade ilícita como meio de vida. 1. O delito de falsificação de documento público (passaporte) resta absorvido pelo delito de uso, crime-fim, previsto no artigo 304 do Código Penal. 2. No concurso de pessoas, é desnecessário que todos os autores pratiquem o mesmo ato executivo. Comprovada a participação dos réus para a falsificação do documento público (passaporte), merece ser mantida a condenação pelo delito 297 do Código Penal. 3. Crime de falso absorvido pelo de uso de documento falso pelo réu que encomendou e se valeu do passaporte, mais de uma vez, para viagens. 4. A culpabilidade do réu é exacerbada quando faz da atividade ilícita seu meio de vida, o que justifica o aumento da pena-base pelo magistrado. 5. Na linha dos precedentes do STJ devem ser compensadas as causas legais de aumento e de diminuição, inexistindo preponderância entre elas. Compensadas entre si a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Rel. P/ac. Des. João Pedro Gebran Neto
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