Apelação criminal. Medida cautelar. Sequestro. Desnecessária manifestação prévia da defesa. Conjunto probatório considerado. Presença de indícios veementes da prática do delito de evasão de divisas. Incompetência deste juízo para a causa. 1. Na medida cautelar de sequestro, é desnecessária a manifestação prévia da defesa, uma vez que tal medida cautelar patrimonial é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação. O contraditório é postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição à determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. 2. A questão relativa à nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica é alheia à medida assecuratória, no âmbito da qual a discussão limita-se à existência de indícios da ilicitude da procedência dos bens objeto do pedido de sequestro. Na hipótese, a condenação dos réus foi mantida nas ações penais, em razão dos demais elementos contidos no processo, independentemente da declaração de ilicitude das interceptações telefônicas. 3. O sequestro é uma das medidas previstas na legislação processual penal pátria, para assegurar a reparação do dano oriundo da conduta criminosa praticada pelo agente, cabível para permitir o posterior e necessário repatriamento e confisco dos valores em discussão. 4. Uma vez que são necessários, para a prolação da sentença condenatória, mais do que indícios de autoria e de materialidade, exigindo-se prova cabal da efetiva ocorrência dos fatos apontados como criminosos e demonstração inequívoca da autoria por parte do condenado, resta caracterizada, pelos elementos dos autos, a existência de indícios veementes no sentido de que, durante o período das investigações realizadas pela autoridade policial, o requerido praticou a conduta delitiva de evasão de divisas, encaminhando ao exterior os valores que seriam o proveito da conduta criminosa praticada. 5. Em se tratando de procedimento acessório, o processo que veicula a medida assecuratória de sequestro deve guardar relação com a ação penal de conhecimento na qual se discute o crime cuja prática teria originado os valores objeto de constrição, impondo-se a propositura de medida incidental específica para os bens relativos a cada processo, com o desdobramento do pedido original do Ministério Público Federal, bem como o encaminhamento dos pedidos aos juízos competentes para fins de apreciação dos requerimentos e adoção das providências cabíveis. 6. Recursos de apelação parcialmente providos.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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