Embargos de declaração. Tráfico de medicamentos. Art. 273, §1º-b do cp. Argüição de inconstitucionalidade instaurada. Inviabilidade de aguardar manifestação do plenário. Exame casuístico. Aplicação analógica in bonam partem da lei 11.343/2006. Manutenção. Desprovimento do recurso. 1. Levando em consideração que eventual reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 273, §1º-B do CP é matéria afeta à deliberação do plenário ou órgão especial da Corte (art. 97 da CF e súmula vinculante nº 10 do STF), foi instaurada, em 31-04-2014, a argüição de inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000 neste TRF-4, a fim de tratar do tema. 2. Contudo, tendo em vista que o referido incidente se encontra em fase inicial, mostra-se inviável aguardar seu julgamento para amparar o exame casuístico dos demais processos relativos ao tráfico de medicamentos, especialmente diante da ausência de previsão legal para que, nessas hipóteses, seja suspenso o curso do prazo prescricional. Portanto, por razões de política criminal, neste momento, deve-se continuar analisando, caso a caso, qual o melhor tratamento a ser conferido ao acusado. 4. Na presente hipótese, na qual o réu importou clandestinamente 130 (cento e trinta) cartelas do medicamento Pramil, mantenho o entendimento de que a conduta se subsume ao art. 273, §1º-B do CP, mas se mostra razoável aplicar analogicamente a reprimenda cominada ao delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), visto que ambos se destinam a tutelar a saúde pública, à míngua de outro critério legal específico. Refira-se que tal solução se mostra medida benéfica ao acusado.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!