Crimes contra o Sistema Financeiro. Litispendência. Inexistência. Fatos distintos. Inépcia da inicial. Ampla defesa.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Crimes contra o Sistema Financeiro. Litispendência. Inexistência. Fatos distintos. Inépcia da inicial. Ampla defesa.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Crime contra o Sistema Financeiro. Evasão de divisas. Litispendência. Trancamento da ação penal. Fatos distintos. Liminar indeferida.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, que Luciano Fernandes Motta impetra em favor de Valtair Tripiana objetivando o trancamento da ação penal nº 98.10.11182-7, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR. Argumenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de litispendência do feito originário em relação ao processo-crime nº 2003.70.00.039450-9/PR, sobretudo diante da delimitação do fato criminoso procedida pelo magistrado impetrado, que, ao analisar requerimento da defesa em que postulada a reconsideração da decisão que acolheu o aditamento da denúncia, assentou a existência de “indícios de que o paciente VALTAIR TRIPIANA fosse sócio de fato da Casa de Câmbio Acaray“. Aduz, outrossim, que, a prevalecer o entendimento firmado pela indigitada autoridade coatora ao rejeitar a exceptio argüida em primeira instância (qual seja, a de que o caso versaria sobre o aliciamento, pelo paciente, de “laranja“ distinta daquelas objeto da demanda precedente), a emenda da inaugural acusatória apresenta-se manifestamente inepta, de forma a restar inviabilizado o contraditório e a ampla defesa, porquanto ausente qualquer descrição acerca da participação de Valtair no arregimentamento de Keyla Regina Ormay Molas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do presente writ, observa-se que, na AP nº 2003.70.00.039450-9/PR, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos arts. 4º, caput, 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, uma vez que, na qualidade de proprietário, de fato, da empresa “Câmbios Acaray S.R.L.“ e, de fato e de direito, da “Canturfoz Câmbio e Turismo Ltda.“, teria promovido, através de contas-correntes titularizadas por “laranjas“ (relacionados em número de 15), a remessa de expressivas quantias ao exterior sem autorização legal, importando tal conduta, também, em operação ilegal e gestão fraudulenta de instituição financeira, já que as operações foram realizadas além dos limites da autorização concedida pelo Banco Central e “em detrimento do nível de segurança mínimo exigido na condução dos negócios“ (fls. 34-70). Por sua vez, a peça incoativa ofertada pelo parquet na AP nº 98.10.11182-7/PR versa acerca do delito de evasão de divisas (e falsidades correlatas) em tese praticado por Valtair Tripiana, também na condução das referidas sociedades mercantis, mediante a utilização da conta de Keyla Regina Ormay Molas (fls. 79-106). A despeito, pois, de ambas as exordiais descreverem a prática de crimes contra o sistema financeiro, alguns da mesma natureza, praticados pela direção de um mesmo estabelecimento, observa-se nítida distinção entre os fatos descritos. Os libelos tratam de remessas de capitais ao exterior por intermédio de contas CC-5 que não se confundem. Realmente, enquanto as da AP nº 98.10.11182-7/PR pertinem apenas a operações efetuadas através da conta-corrente de Keyla, o processo criminal anteriormente proposto diz respeito a evasões perpetradas mediante movimentação de contas de outros titulares, conforme rol constante às fls. 15-16. Deveras, em juízo de cognição sumária, o magistrado a quo, ao que tudo indica, equivocou-se quando da análise da exceção de litispendência oposta pelo réu (fl. 147), pois, conforme demonstrado, não foi imputado ao paciente, de forma alguma, o aliciamento (ao menos direto) da “laranja“ Keyla Molas, mas tão-somente a utilização da conta-corrente desta para a finalidade criminosa descrita. Todavia, ainda que não totalmente apropriada a fundamentação declinada pelo juízo, tal não tem o condão de levar à conseqüência pretendida (reconhecimento da inépcia da inicial). A delimitação dos fatos foi realizada de forma clara e expressa na denúncia, oportunizando ao réu, por conseguinte, o exercício de sua ampla defesa. Sendo assim, não vislumbrando, neste exame perfunctório, os apontados vícios na ação penal de que se origina a presente impetração, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista do mandamus à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (21.03.07)
28 Responses