Apelação Criminal Nº 2000.71.10.002858-9/rsApelação Criminal Nº 2000.71.10.002858-9/rs

Crimes contra a administração pública. Policial rodoviário federal. Liberação indevida de automóvel apreendido. Peculato-furto. Art. 312, § 1º do CP. Não-demonstração. Prática indevida de ato de ofício para satisfação de interesse pessoal. Art. 319 do CP. Prevaricação configurada. Pena máxima abstratamente cominada não superior a dois anos. Competência do juizado especial. Reconhecimento de ofício da prescrição. Extinção da punibilidade.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

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Crimes contra a administração pública. Policial Rodoviário Federal. Liberação indevida de automóvel apreendido. Peculato-furto. Não demonstração. Prática indevida de ato de ofício para satisfação de interesse pessoal. Prevaricação configurada. Pena máxima abstratamente cominada não superior a dois anos. Competência do Juizado Especial. Reconhecimento de ofício da prescrição. Extinção da punibilidade.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

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