Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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Associação. Tráfico internacional de entorpecentes envolvendo grande número de denunciados. Preventiva. Excesso de prazo para a conclusão da instrução. Complexidade do feito. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal que só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Eduardo Pivetta Boeira e outros, em favor de Arlei Fernando Pinheiro Ribeiro. Segundo se depreende, o paciente, ao lado de outros 20 (vinte) acusados, nos autos da ação penal nº 2007.71.00.003127-5/RS (Operação Curitiba) foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 35 e 36 c/c art. 40, incisos I e V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustentam os Impetrantes, em síntese, “excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o acusado está há 185 dias preso cautelarmente, sendo que o processo ainda se encontra em fase de instrução“. Aduzem, também, que “a manutenção da prisão cautelar com fundamento na complexidade do feito não se justifica, pois é dever do Judiciário primar pelo rápido andamento dos processos, para que não ocorra afronta ao status libertatis do indivíduo.“ Nesse contexto, requerem a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que o paciente seja posto em liberdade. A irresignação dos Impetrantes, ao menos neste juízo provisório, não merece trânsito. Com efeito, o alegado excesso de prazo em relação ao paciente já foi objeto de exame pela Oitava Turma desta Corte nos autos do HC nº 2007.04.00.022995-2/RS (julgado em 08.08.2007) cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte e do STJ o limite temporal para a manutenção da custódia preventiva resulta de construção jurisprudencial, levando em conta a mera soma aritmética dos prazos estabelecidos no Estatuto Penal Adjetivo e/ou leis especiais, na hipótese de delito individual. 2. No entanto, impõe-se considerá-lo sob a perspectiva da razoabilidade frente às peculiaridades do caso concreto, que envolve vários membros de associação criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. 3. Justifica-se, na hipótese sub judice, a dilação dos prazos legais, uma vez que não foi provocado arbitrariamente pelo Juízo ou pelo Parquet, mas é conseqüência do elevado número de réus (vinte e um) e da complexidade do feito. A questão foi assim analisada no voto-condutor: Em relação aos prazos processuais penais, impõe-se considerá-los sob a perspectiva da razoabilidade, ao invés de adotar parâmetros rígidos e imutáveis. Assim, não se pode apontar eventual delonga pela observação isolada de cada uma das etapas do feito, mas, sim, pela análise do conjunto. Na hipótese de serem extrapolados limites toleráveis, sem justificativa plausível, devem ser tomadas as providências adequadas para sanar tal excrescência. Afora essa possibilidade, pequenas demoras - associadas, também, à complexidade da causa - hão de ser aceitas e não consubstanciam ilegalidade. Conforme decidiu o Egrégio STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 7372/SP (Relator Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma) 'pequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não conduz ao reconhecimento do excesso de prazo. Nesse ponto, vige o princípio da razoabilidade, pelo qual se leva em conta o prazo global percorrido e não as fases intermediárias, tolerando-se pequeno atraso, consoante as circunstâncias de cada caso.' Efetivamente, o prazo para o término da instrução criminal resulta de construção pretoriana, considerando a mera soma aritmética dos lapsos temporais estabelecidos no Estatuto Penal Adjetivo e/ou leis especiais. Todavia, a jurisprudência é remansosa no sentido de que os guerreados prazos não constituem períodos fatais e peremptórios, podendo ser mitigados, frente às peculiaridades do feito em julgamento. Nesse sentido, veja-se o Acórdão assim ementado: CRIMINAL. HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. DEMORA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...). Por aplicação do princípio da razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo e diante da necessidade de observância às formalidades da expedição de cartas precatórias. Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. (...) O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.“ (STJ, HC nº 18.684/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, public. no DJ em 08.04.2002). Na hipótese dos autos, do exame perfunctório dos lapsos temporais previstos na Lei nº 11.343/2006, extrai-se o prazo de 95 (noventa e cinco) dias para que a denúncia seja recebida (computando-se o inquérito, oferecimento da exordial, defesa preliminar, etc.). Logo, diante da complexidade da ação penal objeto do presente writ (versando sobre associação para tráfico internacional de entorpecentes, envolvendo grande número de denunciados - vinte e um - além da imputação de seis fatos típicos distintos) a priori, resta justificada certa demora na instrução do feito.“ Nesse sentido foi o entendimento desta Turma no julgamento dos HCs nºs 2007.04.00.022995-2, 2007.04.00.024018-2, 2007.04.00.023825-4 e 2007.04.00.024019-4, impetrados em favor de co-réus denunciados na mesma ação penal. Por fim, conforme documento acostado às fls. 21-4, na data de 07.08.2007 foi recebida a denúncia, sendo os interrogatórios dos réus designados para os dias 31.08.2007 e 03.09.2007, e a oitiva das testemunhas de acusação e defesa para 17.09.2007 e 24.09.2007, respectivamente. Aliás, na decisão de 26.09.2007, que indeferiu pedido de revogação da custódia de Arlei (fls. 26-8) o Magistrado a quo deixou consignado que a instrução está prestes a ser encerrada, circunstância demonstrativa de que o ilustre julgador singular está empreendendo celeridade ao feito, na medida das circunstâncias do caso concreto, não havendo, ao menos por ora, flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 01 de outubro de 2007.