Substituição de testemunha arrolada pela acusação. Deferimento. Busca da verdade real. Art. 209 do CPP. Ausência de prejuízo. Possibilidade. Falta de fundamentação. Irrelevância.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
- Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Thiago Caversan Antunes, em favor de Roberto Carlos Carneiro. Segundo se depreende, o paciente foi denunciado (proc. número 2006.70.01.000571-0) pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque na qualidade de Administrador da empresa MARBELLA BIJUTERIAS LTDA. omitiu informações sobre movimentações bancárias às autoridades fazendárias nos anos-calendários de 2002 e 2003, tendo em vista que foram apresentadas declarações sem movimento (ano-calendário 2002) e da Inatividade (ano-calendário 2003) resultando no valor do crédito apurado de R$ 390.891,87 (trezentos e noventa mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). (...). O Ministério Público arrolou duas testemunhas, Tânia Cristina Martins Pirolo e Tânia Garcia Costa. A primeira, por ocasião da audiência efetivada em 09.10.2007 (fls. 18-19) declarou que é agente administrativa do INSS, com lotação em Cornélio Procópio-PR, não tem conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, sendo que nunca participou da investigação dessa empresa (...). Em razão disso, o Parquet Federal postulou a substituição das testemunhas arroladas pelo Sr. Mauro Araújo Contatto, Auditor Fiscal da Receita Federal (fl. 20) o que restou acolhido pelo Juízo a quo (fl. 21) sendo aprazada a inquirição para o dia 22.01.2008. Sustenta o Impetrante, em síntese, ser nula a substituição deferida, em face da ausência de fundamentação, implicando ofensa ao artigo 93 da CF/88. Aduz também que a única possibilidade de solicitação de substituição de testemunhas, pela parte que cuida da acusação, está regulamentada pelo art. 397 do Código de Processo Penal e, data venia, não foi o que ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem - suspendendo-se a audiência aprazada para o dia 22.01.2008 - e sua posterior confirmação pela Turma para que seja declarada improcedente a pretensão do Ministério Público Federal de substituição das testemunhas de acusação. Em que pesem as razões elencadas às fls. 03-06, não se verifica a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida de urgência.Com efeito, como é cediço, vige no processo penal o princípio da verdade real, razão pela qual o julgador deverá possibilitar a ampla produção da prova a fim de obter o devido esclarecimento dos fatos e, por conseqüência, prolatar a correta decisão para a causa. Tanto é assim, que a legislação processual expressamente possibilita ao julgador, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (artigo 209 do CPP). Diante disso, no caso sub judice, apesar da ausência de motivação no requerimento de substituição das testemunhas (Tendo em vista o Termo de Depoimento da testemunha inquirida pela acusação, Tânia Cristina Martins Pirolo, o Ministério Público requer a substituição das testemunhas arroladas pelo Sr. Mauro Araújo Contatto, Auditor Fiscal da Receita Federal, matrícula nº 64.394, lotado em exercício na Delegacia da Receita Federal em Londrina/PR - fl. 36 do IPL) bem como na decisão que deferiu o pleito (Defiro a substituição de testemunha na forma requerida à fl. 68) o próprio acatamento da pretensão ministerial significa que o Magistrado entendeu pela pertinência da inquirição para o deslinde da causa, pois, caso contrário, simplesmente não concordaria com o pedido da acusação. Aliás, como referido acima, o próprio julgador poderia determinar a produção da indigitada prova, sem requisição das partes. Registre-se, ainda, que a oitiva da aludida testemunha será efetuada à luz do contraditório, não se verificando, assim, qualquer prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP). Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2007.
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