Trancamento de ação penal. Remessa de divisas ao exterior sem comunicação às autoridades monetária e fiscal. Parágrafo único do art. 22 da Lei 7492/86. Inépcia da inicial. Alegação que a peça acusatória não preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP isso porque a simples participação no quadro societário não basta para que seja o paciente processado criminalmente. Os supostos atos por ele praticados não foram descritos individualmente na denúncia. Segundo a jurisprudência dominante é possível ao Ministério Público ofertar peça acusatória atribuindo o delito de forma genérica aos sócios-gerentes e diretores da firma pois são essas pessoas que se encontram nas condições de praticar ou impedir sua concretização segundo a consagrada teoria do domínio do fato. Liminar indeferida.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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