Penal. Crime contra a previdência social. Lei 8.212/91, artigo 95, alínea “d“ e 168-A do CP. Lei 9.983/00. Aparente conflito de normas. Aplicabilidade da lei 8.212/91. Princípio do “tempus regit actum“. Autoria e materialidade delitivas amplamente comprovadas. Crime formal. Prova do “animus rem sibi habendi“. Desnecessidade. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. Sentença absolutória reformada em parte para condenar os apelados. Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa. Inocorrência. Recurso do MPF parcialmente provido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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