Habeas Corpus Nº 0024629-67.2010.4.03.0000/sp

Habeas corpus - inquérito policial - sonegação fiscal e falso - consunção - falta de justa causa - constrangimento ilegal inexistente - ordem denegada. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime de uso de documento falso e/ou de falsidade ideológica. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria. 3. “O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado.“ Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (STJ, HC nº 75982 / MS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25.05.2009) 4. Não há como se concluir de pronto que o delito de falso foi absorvido pelo crime contra a ordem tributária. Os elementos constantes dos autos deste mandamus não excluem a possibilidade do crime ter sido praticado para assegurar a isenção de futura responsabilidade penal, fator relevante para o reconhecimento da autonomia das condutas. 5. Presentes indícios da prática de crime, não é possível a interrupção prematura do inquérito policial, cujo prosseguimento viabilizará o esclarecimento dos fatos imputados ao paciente. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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