Apelação Criminal Nº 0008664-82.1996.4.03.6000/ms

Tentativa de estelionato contra a empresa brasileira de correios e telégrafos - autoria das falsificações e dolo do co-réu suficientemente demonstrados - inocorrência de infração bagatelar - pena privativa de liberdade bem dosada, com incidência do § 3° do artigo 171 do estatuto repressivo - pena de multa, corretamente calculada em duas fases, reduzida de ofício no valor unitário - destinação da prestação pecuniária alternativa em favor da vítima determinada - apelação improvida. 1. Carga probatória, inclusive indiciária (artigo 239 do Código de Processo Penal), desfavorável à alegação de ausência de dolo e de co-participação, aventada pela defesa do réu. 2. Não se pode considerar insignificante, a ponto de afastar-se a tipicidade material da conduta, a tentativa de estelionato através da falsificação de assinaturas de terceiros em documento destinado a iludir quem deveria pagar pelos serviços de fisioterapia; ainda, crime tentado é inconfundível com a bagatela. 3. Embora a existência de processos em andamento não deva ser tomada como maus antecedentes ou má conduta social (Súmula 444/STJ), na singularidade do caso a exasperação da pena-base não se deveu somente aos maus antecedentes, posto que o juiz aumentou-a com nítido enfoque também na acentuada culpabilidade de quem, na condição de médico, envolve em falcatruas pessoa menor de 21 anos e recém-admitida em sua clínica (artigo 59 do Código Penal). 4. Correta a incidência do inciso III do artigo 62 do Código Penal, já que a prova dos autos sustenta a versão ministerial de que o réu, como patrão da menor Antonia, instigou-a à pratica das falsificações em benefício do estelionato que favoreceria economicamente a clínica médica. 5. A vítima era a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal prestadora de serviços públicos, tratando-se de entidade de direito público, o que atrai a incidência do § 3° do artigo 171 do Código Penal. 6. Não é errada a fixação da pena pecuniária através de duas fases, consoante interpretação do artigo 60 c.c. artigo 49, ambos do Código Penal (Damásio, Código Penal anotado, p. 213 - Nucci, Código Penal comentado, p. 379), não ficando o Juiz “atrelado“ à dosimetria trifásica da pena privativa de liberdade. Assim, na 1ª fase o magistrado deve calcular o número de dias-multa (de 10 a 360) valendo-se do artigo 59 do Código Penal e também da presença de agravantes, atenuantes e causas especiais de aumento e diminuição de pena; na 2ª fase, fixa o valor unitário do dia-multa conforme a condição econômica do réu 7. Não pode ser mantido o valor do dia-multa em R$.50,00 porque isso se opõe ao texto expresso da lei penal (§ 1° do artigo 49 do Código Penal) porque sequer corresponde a uma fração bem definida do salário-mínimo vigente na época dos fatos (julho de 1996) que era R$.112,00. Assim, atentando-se às condições econômicas do réu (médico proprietário de clínica) e ao princípio ne reformatio in pejus, fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1/3 do salário-mínimo da época do delito (R$.37,00, desprezada a fração de real). 8. A pena alternativa de prestação pecuniária deve sempre ser revertida em favor da vítima determinada (§ 1° do artigo 45 do Código Penal), no caso, a EBCT. 9. Apelação improvida.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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