Habeas Corpus Nº 0026757-60.2010.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Interceptação telefônica clandestina. Corrupção passiva. Violação de sigilo funcional. Prisão preventiva. Revogação. Nulidade da sentença. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. 1. Considerando que o paciente permaneceu preso durante todo o processo e que não houve nenhuma modificação dos fatos a justificar a revogação da prisão preventiva, ao contrário, segundo o magistrado “a quo“ permanecem os motivos que ensejaram a custódia, fica mantida a segregação cautelar. 2. No tocante às alegações de que o crime previsto no artigo 325 do CP é subsidiário e deve ser absorvido pelo crime mais grave e que a sentença de primeiro grau não está fundamentada em fatos concretos, são questões que envolvem o exame de provas, incabíveis em sede de cognição sumária. 3. A alegação de que o provimento dos embargos de declaração “reformaram a substância da decisão original“ e não serviram apenas para corrigir as omissões e contradições do julgado, também não pode ser avaliada em sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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