Habeas corpus - determinação de desmembramento dos processos - crimes conexos - possibilidade - separação facultativa quando se verificarem motivos relevantes - ordem denegada. 1. O artigo 80 do CPP deixa claro que a separação dos processos será facultativa quando o juiz verificar motivo relevante, desde que conveniente o desmembramento e não cause prejuízo ao réu, o mesmo podendo-se extrair do artigo 111 da Lei de Execução Penal. 2. Nenhum prejuízo adveio ao paciente do fato de estar sendo processado por crimes conexos em feitos distintos, pois ainda que haja entre eles conexão, nada impede que a unificação, ou até mesmo o reconhecimento de eventual conflito aparente de normas, com aplicação, por exemplo, da consunção, realize-se no bojo do feito desmembrando ou, até mesmo, em sede de execução penal, pelo Juízo das Execuções Criminais competente. 3. Neste caso, caberá ao magistrado competente unificar ou somar as reprimendas impostas pelos juízos do conhecimento, observadas as regras constantes dos artigos 111 da LEP, 69, 70 e 71 do Código Penal. 4. A separação era mesmo a solução mais razoável no caso em testilha, pois o feito principal já estava com a instrução concluída, praticamente pronto para julgamento, e reabri-la naquele momento poderia trazer indeléveis prejuízos à celeridade processual e ao próprio destino do processo, em razão de possível prescrição e necessidade de renovação de todos os atos procedimentais. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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