Penal. Moeda falsa. Artigo 289, parágrafo 1º, do código penal. Materialidade e autoria delitiva. Demonstrados. Recurso provido. 1. Materialidade devidamente demonstrada. 2. A prova da autoria é inconteste, uma vez que durante a instrução processual restou sobejamente demonstrado que os acusados tinham pela ciência da natureza fraudulenta da moeda de R$50,00 (cinqüenta reais), razão pela qual a condenação é de rigor. 3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, ante à ausência de circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve manter-se no mínimo legal e, ainda, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes ou de causas de aumento e de diminuição de pena, resta definitiva para ambos os acusados em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c“, do Código Penal e, 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente. 4. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária em favor da União Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo. 5. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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