Penal - processual penal - recurso em sentido estrito - crime de estelionato praticado contra o inss - lesão aos cofres públicos - recurso contra decisão que recebeu a denúncia - alegação de coisa julgada e prescrição da pretensão punitiva estatal - não cabimento do recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal - inadequação da via eleita pela defesa do recorrente - rol taxativo ou “numerus clausus“ do artigo 581 do código de processo penal - recurso da defesa não conhecido. 1. Assiste razão a Ilustre Procuradora Regional da República, quanto à inadequação da via eleita. 2. No caso em apreço, verifica-se que a interposição do recurso em sentido estrito não está fundamentada em qualquer das hipóteses elencadas nos diversos incisos do artigo 581 do CPP, não podendo ser recebido por ausência de previsão legal. 3. É cediço que o rol do artigo 581 do CPP é considerado “numerus clausus“ (rol taxativo) quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. 4. No caso concreto, o que ensejou a interposição do recurso foi o fato do Juiz da 2ª Vara Federal ter recebido a denúncia em desfavor dos denunciados Marcos Daniel e José Flávio (fls.07/08), não podendo tal decisão, por interpretação extensiva, ser abarcada pela hipótese legal, tendo em vista que o inciso I do artigo 581 do CPP refere-se tão somente ao “não recebimento da denúncia“, podendo tal dispositivo, por interpretação extensiva, estender o seu efeito à hipótese de “não recebimento do aditamento à denúncia“. 5. Admite-se recurso em sentido estrito, portanto, da decisão que não recebe a denúncia ou seu posterior aditamento (por interpretação extensiva). O Código de Processo Penal não prevê a impugnação de decisão que recebe a denúncia, por meio do recurso manejado, tratando-se de decisão irrecorrível, somente atacável, se for o caso, por meio do remédio constitucional heróico do habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII da CF). 6. E nem há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, que se dá apenas quando pairam sérias dúvidas acerca do recurso adequado cabível numa situação concreta, o que não ocorreu na hipótese destes autos, havendo erro grosseiro da parte da combativa defesa, no manejo do recurso interposto. Precedentes desta Egrégia Corte Regional. 7. Recurso não conhecido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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