Penal - falsificação de documento particular e uso de documento falso - autoria, materialidade e dolo comprovados - penas corretamente aplicadas - apelação desprovida. 1. A materialidade e autoria delitivas do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) estão efetivamente comprovadas por meio do Laudo Pericial Documentoscópico de fls. 112/114, que deixa claro que a assinatura constante no “Contrato de Trabalho à Título de Experiência“, em nome de Rosivânia Teixeira de Cristo, juntado à fl. 19, foi falsificada pela corré Rosineide Maria Roberto. 2. No tocante ao corréu Emílio Senerchia, a r. sentença trabalhista deixa claro que a empresa de propriedade do apelante utilizou-se para sua defesa do contrato de experiência falsificado de fl. 19, cujo intuito era prejudicar direitos trabalhistas de Rosivânia, constando data de ingresso na empresa posterior (02/05/1990) ao efetivamente comprovado (fevereiro/1990). 3. Reprimendas corretamente aplicadas. 4. Condenações mantidas. Apelação improvida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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