Penal e processual penal. Habeas corpus. Contrabando e descaminho. Importação de medicamentos falsificados e sem registro na anvisa. Artigo 273 do código penal. Inconstitucionalidade não demonstrada. Insuficiência da prova documental pré-constituída. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Trancamento da ação mediante habeas corpus. Excepcionalidade da medida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. É indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular (a liberdade de locomoção), cuja ameaça ou efetiva afetação (pela violência) decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar. 3. O Ministério Público Federal apontou, em sua denúncia, as provas da materialidade e os indícios da autoria que embasaram a acusação. 4. Auto de apresentação e apreensão indica os objetos apreendidos: ampolas com nomes de substâncias distintas. Perícia concluiu se tratar de produtos farmacêuticos que não possuem registro junto ao órgão de vigilância sanitária, uma das substâncias era anabolizante e outra se tratava de produto falsificado, pois não correspondia ao que indicado no rótulo. 5. A ausência de registro perante a ANVISA revela tratar-se de produtos proibidos de serem importados e, no caso da substância falsificada, há mais um vício. 6. Indícios suficientes da autoria fornecidos pela própria paciente ao ser ouvida perante a autoridade policial. 7. Artigo 273 do Código Penal. Inconstitucionalidade do tipo penal, em comparação a outras condutas delitivas, não demonstrada. Potencialidade lesiva desse crime é elevada, questão considerada pelo legislador ao impor a alteração e apená-lo de forma mais severa, não havendo se falar em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Impossível, no momento processual, excluir a responsabilidade da paciente, não se pode concluir pelo trancamento da ação penal que é medida excepcional, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso. 9. Nenhuma medida constritiva ao status libertatis da paciente foi tomada e que, pois, não haveria o justo receio ou temor de que sofresse qualquer constrição plena à sua liberdade de locomoção pela imputação em questão, a caracterizar o constrangimento ilegal e a subsidiar a concessão da ordem de habeas corpus. 10. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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