Habeas Corpus Nº 0033201-12.2010.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Sigilo das comunicações telefônicas. Quebra mediante autorização judicial. Legalidade da medida. Habeas corpus preventivo. Inexistência de coação ilegal à liberdade. Ordem denegada. 1. O paciente não é o destinatário da ordem, mas mero executor, além do que a determinação judicial não indicou qualquer consequência pelo seu descumprimento. Ausência de risco de eventual constrangimento ou ameaça de prisão. 2. E, mesmo que assim não fosse, o sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto, cedendo lugar ao interesse público, para fins de investigações criminais. 3. O sigilo pode ser quebrado mediante autorização judicial devidamente fundamentada, com ocorreu na espécie. 4. Ausência do fumus boni iuris. 5. Não se trata de carta branca à autoridade policial, até porque a senha fornecida é pessoal e intransferível, e de inteira responsabilidade do seu usuário a indevida utilização. Precedente da 5ª Turma. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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