Habeas corpus. Art. 1º, inc. I, lei 9.613/98. Prescrição retroativa. Citação edital. Nulidade. Ordem denegada. 1- Não ocorre prescrição se entre os marcos interruptivos não se passaram mais de oito anos, considerando a pena privativa de liberdade cominada ao paciente em sentença transitada em julgado para a acusação (quatro anos). 2- Estando o paciente em local incerto e não sabido, por ter-se evadido do sistema prisional, não é nula a citação por edital. Não se justifica a citação por rogatória, se é desconhecido o endereço do paciente no exterior. O comparecimento espontâneo e oportuno do acusado, mediante defensor constituído, supre falta ou a nulidade de citação realizada por editais. 3. Não há violação do direito da defesa, pois sequer se nota prejuízo ao réu, na medida em que o defensor constituído assumiu a defesa do réu e nenhuma nulidade foi alegada no momento processual oportuno, nos termos do art. 571, II do CPP. Por fim, no crime em espécie não há que se decretar a suspensão do processo, nos termos do art. 2º, §2º da lei 9.613/98. 3- Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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