Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime de sonegação previdenciária. Rejeição da denúncia. Tipicidade da conduta. Gfip. Documento de apresentação obrigatória. Recebimento da denuncia. Artigo 41 cpp. Recurso provido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, ao fundamento de que a conduta é atípica. 2. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a supressão de contribuição previdenciária mediante a omissão de parte da remuneração paga aos empregados no documento de informações previsto pela legislação previdenciária, no caso, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP. 3. A GFIP é um documento de informações previsto na legislação previdenciária, cuja obrigatoriedade de apresentação mensal pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do FGTS está prevista no art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, regulamentado disposto no inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 06.05.1999). O §1º do artigo 225 do RPS ainda prevê que a GFIP possui tripla finalidade, quais sejam, servir como base de cálculo das contribuições sociais, compor a base de dados para cálculo e concessão dos benefícios previdenciários e constituir em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. 4. Precedentes no sentido de que constitui fato típico a supressão ou redução da contribuição social, mediante a omissão de informações em GFIP atinentes a salários de empregados, ainda que lançados em folhas de pagamento e na escrita contábil da empresa. 5. Na fase inicial da ação penal, de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação de prova de materialidade e indícios de autoria. 6. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 7. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 43 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. 8. Recurso provido.
Rel. Des. Silvia Rocha
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