Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Uso de documento público falso. Ausência de indicação da circunstâncias temporais do fato criminoso. Inépcia da denúncia. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia em que se imputa aos recorridos o crime do artigos 297 e 304 do Código Penal. 2. A denúncia não preenche os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, diante da ausência de descrição dos fatos imputados com todas as circunstâncias que lhe são inerentes. 3. O réu foi denunciado por uso de documento público alterado para fins de requerer CPF e abertura de contas bancariás, porém, a peça acusatória não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada, embora faça referência a outras datas, nas quais teria ocorrido a diligência policial e o pedido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas perante à Receita Federal. 4. É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. 5. A circunstância de tempo é elemento essencial da descrição do fato delituoso, necessário tanto à sua perfeita individualização, como também para a verificação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Somente é de ser admitida a ausência de descrição da data exata do fato delituoso na denúncia quando esta não for conhecida, caso em que a peça deverá utilizar-se da data em que o fato foi apurado, indicado que o fato delituoso ocorreu em data incerta, mas antes desta. 6. É inepta a denúncia que não indica, quando possível, a data dos fatos delituosos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Rel. Des. Silvia Rocha
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