Processo penal. Exceção de suspeição conhecida. Parcialidade do juiz federal não configurada diante do simples uso do artigo 40 do cód. Processo penal em face de atitude do advogado dos réus. Exceção rejeitada. 1. Merece ser conhecida exceção de suspeição formulada em face de MM. Juiz Substituto que atuou, na ausência do Juiz Titular, em processo criminal que conforme as regras de distribuição de jurisdição dentro da Vara caberia ao segundo, porque no futuro o excepto pode se ver na contingência de exercer alguma outra jurisdição no processo, episodicamente, em férias ou impedimento eventual do Titular. 2. As causas de suspeição (artigo 254 do Código de Processo Penal) são “numerus clausus“ e não comportam sequer interpretação analógica, sendo que na singularidade do caso não se verifica espaço para inclusão da suposta parcialidade do excepto, que se limitou a manejar a faculdade processual prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal em face de atitude processual do advogado dos réus, nada tendo a ver com os fatos supostamente criminosos praticados pelos acusados e menos ainda com relação às pessoas deles. 3. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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