Penal e processo penal. Apelação. Uso de passaporte alterado para ingressar no brasil. Materialidade e autoria comprovadas. Ciência da falsidade dos carimbos. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Principio da consunção. Dosimetria da pena. Circunstância elementar do tipo. Pena de multa substitutiva. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal. 2. Extinta a punibilidade do corréu ALFREDO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, considerado que era menor de 21 anos na data dos fatos.3. Materialidade comprovada pelo laudo documentoscópico, conclusivo quanto à falsidade dos carimbos de apostos em todos os passaportes, bem como que houve subtração de uma folha de alguns dos passaportes. 4. Autoria demonstrada pelos interrogatórios dos acusados e depoimentos das testemunhas comuns, no sentido de que os réus apresentaram os passaportes adulterados. 5. Alegação de que os acusados não tinham conhecimento da falsidade dos carimbos de visto de entrada no País não se coaduna com as provas dos autos. Depreende-se dos interrogatórios que os acusados tinham conhecimento de que pelas vias ordinárias não conseguiriam obter o visto brasileiro, de forma que tiveram de recorrer aos serviços de uma terceira pessoa, a qual cobrara certa quantia em dinheiro para providenciar a documentação, marcando encontro na praça em frente à delegacia. Não é crível a alegação de que a obtenção do visto por meio de um encontro no meio da praça essa seria uma forma lícita de obter o visto. 6. É de se afastar a condenação dos acusados nas penas dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque para que se caracterize o crime do artigo 297 é necessário restar demonstrado que o próprio réu falsificou o documento público. No caso dos autos, todos os réus foram unânimes em afirmar que os passaportes foram entregues a um taxista brasileiro, que levou todos passaportes a um lugar desconhecido para providenciar os vistos de entrada, devolvendo-os aos acusados algumas horas depois, já com o aludido visto de entrada. Ademais, o crime de uso de documento falso absorve o crime de falsidade material, tendo em vista que este serviu como meio para consecução do crime-fim, em face do princípio da consunção. 7. O fato de o agente pretender a “obtenção da entrada no País sem o respeito as normas regulares“ e de buscar “de todas as formas ludibriar as autoridades do País“ fazem parte da elementar do tipo, não podendo ser considerados como circunstâncias desfavoráveis. Pena reduzida para o mínimo legal. 8. Dispõe o caput do artigo 44 do Código Penal que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade“.E o §2º do referido dispositivo legal prevê que “se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos“. Como se vê, a pena alternativa substitui apenas a pena privativa de liberdade, e não a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal, sendo que esta não se confunde com a pena de multa substitutiva prevista no §2º do artigo 44 do Código Penal. 9. Apelação desprovida. Pena reduzida de ofício.
Rel. Des. Silvia Rocha
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