Habeas corpus. Inquérito policial. Artigo 334 do código penal c.c. o artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Trancamento. Discussão do crédito tributário. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Inquérito policial instaurado objetivando apurar eventual prática do crime descrito no artigo 334 do Código Penal c.c. o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Os fatos narrados na peça indiciária se mostram hábeis a conferir justa causa à instauração de inquérito policial, constituindo indícios da existência de crime em tese. Há, da mesma maneira, indícios mínimos de autoria. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90 é material, e para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário se estabelece como condição objetiva de punibilidade, e, em conseqüência, dispõe que a pendência do processo administrativo suspende a ação penal. Súmula Vinculante nº 24. 4. Quanto ao crime contra a ordem tributária restou ausente demonstração de que o procedimento administrativo fiscal pendente de julgamento de recurso voluntário versa sobre os mesmos fatos investigados na peça indiciária, porquanto o número do processo administrativo fiscal indicado na inicial da impetração não corresponde com o número do procedimento administrativo fiscal apontado na representação fiscal para fins penais. 5. O exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade tão-somente da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, não servindo de conditio sine qua non para a instauração de inquérito policial, pela natureza indiciária que da peça informativa deriva. 6. O inquérito policial foi requisitado para apurar também o cometimento de crime de descaminho que não depende do lançamento definitivo do débito tributário como condição objetiva de punibilidade para sua investigação. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
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