Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime do artigo 46, c. C. O artigo 53, ii, “c“, da lei 9.605/98. Crime de menor potencial ofensivo. Intelecção do artigo 2º, parágrafo único, da lei 10.259/2001. Competência da turma recursal. 1. O delito imputado ao réu, tipificado no artigo 46, caput, da Lei n. 9.605/98, possui pena máxima de um ano de detenção, que majorada em 1/3 (um terço) por conta da causa de aumento do artigo 53, inciso II, alínea “c“, da referida lei, resulta na pena máxima de um 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal. 2. O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nº 110 e 111, de 10/01/2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. 3. Declinada a competência para apreciação do recurso em favor da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Rel. Des. Silvia Rocha
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