Recurso em sentido estrito. Apropriação indébita previdenciária. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Reu que se furta às citações. Fatos que não mais persistem. Garantia da ordem publica. Ausência de fundamentos. Recurso improvido. Decisão mantida. 1. Não há que se falar em garantia da instrução criminal se não mais persiste o fato de que o réu estaria deliberadamente se furtando à citação, turbando o andamento processual. 2. O oferecimento de várias denúncias contra o recorrido, por si só, não é suficiente para embasar o requerimento de custódia cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, pois afronta ao princípio de presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal). 3. Recurso improvido.
Rel. Des. José Lunardelli
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